Dicas
Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro — Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
Após a conclusão das tarefas de verificação e apuramento sumário dos factos deve ser elaborado um relatório final, devidamente fundamentado, que comunica os resultados.
O registo das denúncias recebidas tem de ser conservado, pelo menos, durante o período de cinco (5) anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia, conforme exigência legal.